Azarael Escreveu:Relaxem, já li sobre tretas parecidas no estrangeiro é só para acagaçar. Ainda se lembram das cartinhas que utilizadores de P2P deviam ter indo recebido ?
PS: E a coima seria exactamente por que violação ?
Título IV
Da violação e defesa do direito de
autor e dos direitos conexos
Artigo 195º
Usurpação
1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2- Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, "upload de ficheiros como exemplo "[ quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica; Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3- Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrém.
Artigo 196º
Contrafacção
1- Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2- Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3- Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4- Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.
Artigo 197º
Penalidades
1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2- Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3- Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.
Artigo 198º
Violação do direito moral
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.
Artigo 199º
Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
1- Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197º.
2- A negligência é punível com multa até cinquenta dias.
Artigo 200º
Procedimento criminal
1- O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação dos direitos morais.
2- Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
Artigo 201º
Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime
1- Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
2- O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
3- Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica.
Artigo 202º
Regime especial em caso de violação de direito moral
1- Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
2- Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.
Artigo 203º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.
Artigo 204º
Regime das contra-ordenações
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 205º
Das contra-ordenações
1- Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$:
O juizes teem ordens para não aplicarem penas de prisão exepto em crimes muito graves logo julgo que na maioria será por coimas exepto para os prevaricadores e fouders.










