U7ilizador Escreveu:Informe-se das leis existentes em Portugal no que toca a compra e venda de artigos/produtos/serviços/bens nas lojas/empresas pelo consumidor final.
Falar sem saber ou perceber, dá no que acabou de dizer na sua frase em cima.
a verdade é que as grandes superfícies facilitam, e as pessoas acham que isso é de lei...
como o asturmas disse... encontrem na lei esses factos, e citem-nos aqui, para que todos possamos compreender...
a lei que conheço, e que acho bem vaga é esta:
Lei n.° 24/96 de 31 de Julho
Artigo 12.°
Direito à reparação de danos
1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.° da presente lei.
3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.° 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
@ http://www.pgr.pt/portugues/grupo_solta ... m#Artigo12

