Direitos e deveres dos trabalhadores

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Mensagempor forunista » Quinta Fev 28, 2008 9:59

pagc Escreveu:O que me deixa danado, e alguém contestar algo sem o demonstrar, para isso, mais vale estar quieto.


Certo.
Mas também me deixa nadado afirmar que é uma coisa e é outra.

pagc Escreveu:O engano dos dois ou três dias, que para o caso do coolmaster é irrelevante, porque eles só tinha em causa 1 dia, podias ter logo corrigido e arrumava-se a questão de uma forma simples educada.


pagc, desculpa lá, tens lá escrito que 2 dias iam à vida e na realidade são 3. O caso do coolmaster não vem alterar a lei.

pagc Escreveu:O segundo sentido, eram as faltas justificadas remuneradas e nessas estava a por se seria a empresa a pagar ou não. Como sabes a empresa só paga faltas justificadas em poucos casos, e a SS também já pouco paga. Na maioria das situações em que um trabalhador vai parar a casa, é por acidente de trabalho e ai é o seguro a pagar.


Certo, eu não disse que isso estava incorrecto. :roll:

pagc Escreveu:Agora, meninos?


Não sei se te referes à atitude e/ou à idade, em ambas não se encaixam à minha pessoa.
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Mensagempor pagc » Quinta Fev 28, 2008 10:00

CoolMaster Escreveu:Já nem digo nada..
E agora? Têm aí a cruz para me cruficifar? :]

Poderia ter ido ao google como mando muita gente faze-lo em muitas situações.. só que nesta questão achei preferivel perguntar aqui para não ter que consultar todo o código de trabalho e porque sei que muita gente daqui sabe a resposta na ponta da lingua e era só dizer: "esta correcto".

Até porque se no trabalho fizeram isto desta forma assumi que fosse realmente assim que estivesse no código de trabalho só que as vezes as coisas (leis por exemplo) podem ser interpretadas de forma diferente e existir abertura para dar a volta.


Epá, c**a nisso. Isto é aquela atitude de quem sabe algo e nem percebe porque é que os outros não sabem. Neste caso, concordo contigo porque ler aquilo à procura da resposta nem é muito fácil nem é muito fácil de encontrar.

Se o Google tudo resolve, para que precisamos de fóruns?

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Mensagempor forunista » Quinta Fev 28, 2008 10:18

Bom,

Para não dizer que sou bota de elástico e que não quero dizer o que está acessivel a todos(código do trabalho), fica aqui mais uma informação e dedução:

1º Foi o Dani que abriu este tópico e nunca vi uma empresa a informar os "direitos e deveres" do trabalhador quando este entra na empresa ou qualquer outra altura. Se não for o próprio a ir ter com os RH da empresa, não é informado dos principais aspectos.

2º Para o Coolmaster e para outros que estejam interessados:
No caso de doença, se pretendem ficar de baixa(atitude normal) até 3 dias e ainda não faltaram durante o ano, o melhor é tirar férias! Passo a explicar.
Quando se está de baixa, tanto a Seg Social como a Empresa não remuneram o trabalhador nos 3 primeiros dias, como já foi dito. Logo, se em vez de meter baixa tirarem 3 dias de férias, não perdem a remuneração desses 3 dias, porque as férias são pagas...e ainda não perdem dias de majoração das férias do ano que vêm.
Três dias de baixa, significa que para o ano que vem, em vez de 25 dias de férias(no caso de não terem faltado o ano anterior) têm 23!
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Mensagempor pagc » Quinta Fev 28, 2008 11:12

forunista Escreveu:
pagc Escreveu:O que me deixa danado, e alguém contestar algo sem o demonstrar, para isso, mais vale estar quieto.

Certo.
Mas também me deixa danado afirmar que é uma coisa e é outra.

Sim mas não custa nada, dizer assim:
Permite-me discordar, mas são 3 dias e não 2. É apenas uma correcção

forunista Escreveu:
pagc Escreveu:Agora, meninos?


Não sei se te referes à atitude e/ou à idade, em ambas não se encaixam à minha pessoa.

Não fui que disse isso, foi o peregrino, e achei um pouco ...

Mas para acabar com um problema que nunca foi, escolhes as armas (Guiness, SP, etc) e pagas a primeira que eu pago a segunda e a terceira e levamos o Coolmaster como padrinho . :D :D :D
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Mensagempor forunista » Quinta Fev 28, 2008 12:04

pagc Escreveu:Sim mas não custa nada, dizer assim:
Permite-me discordar, mas são 3 dias e não 2. É apenas uma correcção


LOL
Ok, mas não fui mal educado...
"Permita-me discordar sr. dr. eng." ;)

pagc Escreveu:Mas para acabar com um problema que nunca foi, escolhes as armas (Guiness, SP, etc) e pagas a primeira que eu pago a segunda e a terceira e levamos o Coolmaster como padrinho . :D :D :D


Só conheço pressão de ar e também um joguinho de setas. :P
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Mensagempor Kayn » Sexta Fev 29, 2008 1:57

Já agora, aproveito o embalamento para perguntar:

em relação a um contracto de trabalho, a empresa (particular) é obrigada a pagar o que?
tipo, tenho um amigo que trabalha a cerca de 50km de casa (ou seja fazer cerca de 100Km todos os dias) que lhe da alta despesa. A empresa paga-lhe pouco mais do ordenado minimo mais cerca de 100€ de subsidio de alimentação.

A duvida é, o que é que a empresa é obrigada a pagar. Neste caso em particular ele estaria interessado em saber se a empresa tem que pagar alguma coisa pelas deslocações que são cerca de 250€ por mes a sair do bolso dele.
Ou seja, ele ta praticamente a pagar para ir trabalhar.
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Mensagempor forunista » Sexta Fev 29, 2008 9:45

Kayn Escreveu:Já agora, aproveito o embalamento para perguntar:

em relação a um contracto de trabalho, a empresa (particular) é obrigada a pagar o que?


Nada :(
Apenas tem de pagar salário e sub. de almoço(no caso de ser um contrato a termo superior ?ou igual? a 20h semanais).

Se ele via que iria gastar tanto em deslocação, ganhando tão pouco, tentava negociava um valor para a deslocação.
No meu 1º emprego, estava a 35 km de casa e ia de transportes(1h50) e propus que, pelo menos, pagassem o titulo de transporte, nem isso tive direito!
Um colega morava a 60 km e teve de arcar com as despesas de deslocação.
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Mensagempor pagc » Sexta Fev 29, 2008 10:59

Desconheço qual o CCTV sob o qual ele está abrangido, mas no da Construção Civil, onde as deslocações e transferências tem grandes implicações, o pagamento depende das seguintes situações.

Cláusula 26ª - Trabalhadores com local de trabalho não fixo
Cláusula 27ª - Deslocações inerentes às funções
Cláusula 28ª - Transferência temporária de trabalhadores com local de trabalho fixo
Cláusula 29ª - Transferência temporária com regresso diário à residência
Cláusula 30ª - Transferências temporárias sem regresso diário à residência
Cláusula 31ª - Transferências temporárias para fora do Continente/País
Cláusula 35ª - Transferência definitiva dos trabalhadores com local de trabalho fixo

CAPÍTULO IV Local de trabalho

Cláusula 25ª - Local habitual de trabalho
1. Por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestação de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar resultante de transferência definitiva do trabalhador.
2. Na falta de indicação expressa, considera-se local habitual de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da empresa que tenha levado à sua admissão, desde que esta última fosse ou devesse ser conhecida pelo trabalhador.
3. O local habitual de trabalho determinado nos termos dos números anteriores poderá ser:
a) Local habitual de trabalho fixo;
b) Local habitual de trabalho não fixo, exercendo o trabalhador a sua actividade indistintamente em diversos lugares ou obras.

Cláusula 26ª - Trabalhadores com local de trabalho não fixo
1. Os trabalhadores com local de trabalho não fixo têm direito, nos termos a acordar com o empregador, no momento da admissão ou posteriormente a esta, ao pagamento das seguintes despesas directamente impostas pelo exercício da actividade:
a) Despesas com transporte;
b) Despesas com alimentação;
c) Despesas de alojamento.
2. As despesas com alimentação e alojamento poderão ser custeadas através da atribuição de ajudas de custo.

Cláusula 29ª - Transferência temporária com regresso diário à residência
1. Os trabalhadores transferidos temporariamente com regresso diário à residência terão direito a que:
a) Lhes seja fornecido ou pago meio de transporte de ida e volta, na parte que vá além do percurso usual entre a sua residência e o local habitual de trabalho;
b) Lhes seja fornecido ou pago almoço, jantar ou ambos, consoante as horas ocupadas, podendo tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo;
c) Lhes seja pago ao valor da hora normal o tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação e a residência do trabalhador, na parte em que exceda o tempo habitualmente gasto entre o local habitual de trabalho e a referida residência.

2. Na aplicação do disposto na alínea b) do número anterior devem as partes proceder segundo os princípios de boa fé e as regras do senso comum, tendo em conta, no caso do pagamento da refeição, os preços correntes no tempo e local em que a despesa se efectue, podendo o empregador exigir documento comprovativo da despesa feita.

3. Os trabalhadores deverão ser dispensados das transferências temporárias referidas nesta cláusula nos termos previstos na lei e no presente contrato para a dispensa de trabalho suplementar.

Cláusula 35ª - Transferência definitiva dos trabalhadores com local de trabalho fixo
1. Para além de outras situações previstas no contrato de trabalho o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a título definitivo, nas seguintes situações:
a) As transferências motivadas pela mudança ou por encerramento total ou parcial do estabelecimento ou obra;
b) Transferência motivada por interesse do empregador ou do trabalhador nas situações previstas na legislação em vigor e no contrato de trabalho.
2. As condições da transferência prevista na alínea b) do n.º 1 devem constar de documento assinado por ambas as partes.
3. O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência motivada pela mudança ou por encerramento total ou parcial do estabelecimento ou obra ou por interesse da empresa, decorrentes do acréscimo de custos de transporte, alimentação e resultantes de mudança de residência.
4. As eventuais despesas com o acréscimo de custos com alimentação e com alojamento podem ser custeadas através da atribuição de ajudas de custo.
5. Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência definitiva de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com 10 dias de antecedência.



Mas penso que se ele foi admitido para aquele local de trabalho e o sabia, não terá direito a nada
Se quiseres o PDF com o CCTV completo avisa
Cumps.
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Mensagempor forunista » Sexta Fev 29, 2008 11:26

pagc Escreveu:Mas penso que se ele foi admitido para aquele local de trabalho e o sabia, não terá direito a nada
Se quiseres o PDF com o CCTV completo avisa
Cumps.


Exacto.
Penso que só terá direito, quando já está a trabalhar na empresa e a mesma for deslocada para X kms de onde se encontrava.

CCTV ?
Contrato Colectivo de Trabalho ?V?
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Mensagempor pagc » Sexta Fev 29, 2008 11:41

V de Vertical não de Vitória,

Já não é assim que se chama? Estou a ficar velho :cry:

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Mensagempor forunista » Sexta Fev 29, 2008 12:23

pagc Escreveu:V de Vertical não de Vitória,

Já não é assim que se chama? Estou a ficar velho :cry:

Cumps


Não conhecia...
Normalmente vejo só CCT.

Mas CCT para quem está abrangido.
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Mensagempor jluisfer » Sexta Fev 29, 2008 16:21

Falarem-me hoje dos direitos dos trabalhadores é algo complicado porque mais uma X o fim do mês é lá para dia 8(na melhor das hipoteses)e ao fim de quase 2 anos de dividas agora é que se lembra de dividir o que deve em pagamentos em 3X.Será que os trabalhadores neste país ou pelo menos em algumas empresas ainda têm direitos?
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Mensagempor pagc » Sexta Fev 29, 2008 17:01

jluisfer Escreveu:Falarem-me hoje dos direitos dos trabalhadores é algo complicado porque mais uma X o fim do mês é lá para dia 8(na melhor das hipoteses)e ao fim de quase 2 anos de dividas agora é que se lembra de dividir o que deve em pagamentos em 3X.Será que os trabalhadores neste país ou pelo menos em algumas empresas ainda têm direitos?


E o que estás às espera para te por a andar? que a dívida aumente?

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