por marasmo » Quinta Fev 02, 2006 8:05
A Internet de banda larga é uma fraude comercial e as empresas que prestam o serviço estão a vender «gato por lebre». «Nenhuma das entidades prestadoras de acesso à Internet a operar no mercado nacional cumpre as velocidades de navegação prometidas na publicidade ...»
«Nenhuma das entidades prestadoras de acesso à Internet a operar no mercado nacional cumpre as velocidades de navegação prometidas na publicidade e contratadas com os consumidores», avisa o Instituto do Consumidor (IC).
O IC, no seu parecer, diz ainda que «há um incumprimento do contrato e assiste aos consumidores ter conhecimento de todos os seus direitos» e que «não estão acautelados os direitos e interesses dos consumidores» por parte dos operadores.
Perante esta situação, a todos os títulos escandalosa, o IC deu um prazo de 10 dias – que começou a contar segunda-feira –, para que os operadores nacionais manifestem as suas posições e avancem com as razões que os levam a prestar um serviço de menor qualidade face ao que publicitam para captar clientes. Perante esta situação, uma fonte oficial da PT comentou ao Jornal de Negócios que o Grupo «tem com a Anacom e com o IC um diálogo cordial» e que se justificará «atempadamente» a estes dois organismos.
A resposta, convenha-se, respira burocracia por todas as letras.
O processo mostra-nos aquilo que já funciona em Portugal e o que falta. Mesmo que os operadores acabem por dar razão às centenas de clientes que reclamaram, falta saber como é que os mesmos vão ser compensados e quais os meios de que o IC e a Anacom dispõem para punir as empresas infractoras.
Esta situação, de pura publicidade enganosa, é grave demais para terminar numa simpática troca de cartas em papel timbrado, repleta de justificativos legais, suaves alertas e muitas promessas.
Em termos práticos, o IC e a Anacom deveriam ter poder para impor medidas como as seguintes:
– Suspender, com efeitos imediatos, toda a publicidade onde são referidos os serviços em causa;
– Estabelecer uma multa pecuniária que as operadoras devem pagar aos reclamantes, no prazo máximo de 30 dias, depois de ser dada como provada a razão destes últimos;
– Fixar uma data-limite para que as operadoras prestem efectivamente o serviço anunciado.
Sem medidas punitivas exemplares temo que esta história acabe à boa maneira portuguesa – com a vitória da horda dos «paninhos quentes».
in jornal de negócios.