O cct " contracto colectivo de trabalho" é uma coisa que todos os anos patroes,sindicatos e governo assinam , sabias da concertação social não sabias ??!!!
sobrepoe se a todos os outros pois é um acordo entre patronato e sindicatos .
E decisoes da relação por amor de deus tal é o desespero , quem quiser uma decisão dessas tem de recorrer a tribunal e gastar muito dinheiro e rezar para que seja mesmo assim .
Quem quiser mai compre o codigo de trabalho sai todos os anos apos a concertação social entre patroes , sindicatos e governo vende se em muitas livrarias a bertrand tem sempre.
E é triste se defender que é possivel existirem contratos verbais , tem de se ter muitas testemunhas e muita sorte em tribunal pois depende do juiz.
Contratos de trabalho:
-Quando o trabalhador passa ao quadro da entidade patronal é necessário contrato escrito?
Nesta situação, o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, não estando, pois, sequer sujeito à forma escrita.
-Qual é o período de experiência máximo fixado por lei num contrato a termo certo?
A regra geral é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato tenha ou não duração superior a seis meses. No entanto, esta regra pode ser afastada pelas partes e a duração do período experimental ser aumentada para: (a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores; (b) 90 dias se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores; (c) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; (d) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
A duração do período experimental pode também ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
- Qual o período máximo ou número de contratos a termo que o trabalhador poderá assinar com a entidade patronal até que a mesma o integre nos seus quadros?
O período máximo para um contrato de trabalho a termo é de três anos consecutivos, contanto com eventuais renovações, sendo que o contrato de trabalho só poderá ser renovado duas vezes, sob pena de se tornar contrato de trabalho sem prazo.
- Quais os tipos de contratos permitidos por lei?
São legalmente permitidos contratos de trabalho a termo, certo e incerto, e contratos de trabalho sem termo.
- Em que situações é que o contrato de trabalho pode cessar por iniciativa da entidade patronal?
O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa da entidade patronal nos seguintes casos:
(a) Despedimento por justa causa, o que implica necessariamente um comportamento culposo por parte do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível a subsistência da relação de trabalho;
(b) Despedimento colectivo;
(c) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
(d) Despedimento por inadaptação do trabalhador;
(e) Rescisão durante o período experimental.
- Em que situações é que o contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador?
O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador nos seguintes casos:
(a) Rescisão com justa causa;
(b) rescisão sem justa causa;
(c) Rescisão durante o período experimental.
- Qual o período aviso prévio para a rescisão de um contrato de trabalho?
Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa o trabalhador está obrigado a avisar a entidade empregadora com uma determinada antecedência, sob pena de ter de indemnizar a empresa por tal falta. A lei fixa, para o efeito, o prazo normal de 30 ou 60 dias, conforme a antiguidade do trabalhador seja inferior ou superior a dois anos. No entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.
- Quais as indemnizações devidas ao trabalhador em caso de rescisão de contrato?
No caso de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo nunca tal indemnização ser inferior ao correspondente a três meses de remuneração de base.
- Em que situações é que o trabalhador deve indemnizar a entidade patronal?
O trabalhador deverá indemnizar a entidade patronal no caso de (a) rescisão do contrato com invocação de justa de causa, quando esta venha a ser declarada inexistente pelo tribunal; (b) Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato; (c) Abandono do trabalho.
- Como deve o trabalhador entregar a carta de rescisão?
Não existe formalidade legal para o efeito, podendo o trabalhador entregar a carta por mão própria ou através de carta registada com aviso de recepção, devendo, no entanto, no caso de alegar justa causa, alegar e justificar os factos que a justificam.
- O que deve o trabalhador fazer, caso a entidade patronal não aceite a sua carta de demissão?
No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado, o trabalhador deverá remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo, à Inspecção Geral do Trabalho, a qual notificará o destinatário em conformidade.
- Após quanto tempo sem contrato, passa o trabalhador automaticamente a pertencer aos quadros da empresa?
Após o decurso do prazo do período experimental.
Em caso de ser efectivo deve dar dois meses a casa .
http://www.negocios.pt/superemprego/contratos.htm