Contrato de trabalho - passagem a efectivo

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Mensagempor CoolMaster » Segunda Nov 12, 2007 22:17

miguelrsantos Escreveu:Quanto a prazos és obrigado a dar dois meses a casa.


E se alguem entrou a efectivo directamente? Tambem tem que dar 2 meses ou são 15 dias até 6 meses de trabalho, 30 dias até 12 meses de trabalho e 2 meses para cima?

É que entrei a efectivo directamente para onde trabalho, após ter concluido estagio profissional.

Obrigado.
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Mensagempor miguelrsantos » Segunda Nov 12, 2007 23:59

CoolMaster Escreveu:
miguelrsantos Escreveu:Quanto a prazos és obrigado a dar dois meses a casa.


E se alguem entrou a efectivo directamente? Tambem tem que dar 2 meses ou são 15 dias até 6 meses de trabalho, 30 dias até 12 meses de trabalho e 2 meses para cima?

É que entrei a efectivo directamente para onde trabalho, após ter concluido estagio profissional.

Obrigado.



Se assinastes contrato deve ter uma clausula em algumas empresas são 30 dias ,outras 90 dias à experiencia em caso de não existir esse periodo tens 15 dias para rescindir sem qualquer motivo assim como a tua empresa.
Se não existe contrato só és efectivo ao fim de 30 dias sem assinares qualquer contrato.
miguelrsantos
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Mensagempor miguelrsantos » Terça Nov 13, 2007 0:00

miguelrsantos Escreveu:
CoolMaster Escreveu:
miguelrsantos Escreveu:Quanto a prazos és obrigado a dar dois meses a casa.


E se alguem entrou a efectivo directamente? Tambem tem que dar 2 meses ou são 15 dias até 6 meses de trabalho, 30 dias até 12 meses de trabalho e 2 meses para cima?

É que entrei a efectivo directamente para onde trabalho, após ter concluido estagio profissional.

Obrigado.



Se assinastes contrato deve ter uma clausula em algumas empresas são 30 dias ,outras 90 dias à experiencia em caso de não existir esse periodo tens 15 dias para rescindir sem qualquer motivo assim como a tua empresa.
Se não existe contrato só és efectivo ao fim de 30 dias sem assinares qualquer contrato.
Após o periodo de experiencia são dois meses à casa .
miguelrsantos
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Mensagempor miguelrsantos » Terça Nov 13, 2007 0:04

alfatek Escreveu:Boas,

Agradeço o fim da "troca de mimos". O tópico não é polémico, basta ir ler o código do trabalho para se provar quem tem ou não razão...



Mais nada , eu estava na pagina do sindicato a ler o CCT e a transcrever .
Quem for sindicalizado consulte a pagina web do seu sindicato quem não é aconselho afinal eles só cobram 1% sobre o valor base e mais tarde ou mais cedo vamos precisar de ajuda .
miguelrsantos
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Mensagempor pagc » Terça Nov 13, 2007 0:11

battlenet Escreveu:Caso não chegue ao final do mês e não tinho sido aumentado, posso rescindir sem ter que dar tempo a casa?

Caso no final do mês, já estejas efectivo na empresa, passarás a estar abrangido pelas regras dos contractos sem termo (abaixo).
A passagem ào quadro permanente, não reinicia a contagem do prazos, isto é, se te passarem ao quadro, os prazos para rescisão calculam-se a partir do tempo total consecutivo em que estás ao serviço dessa empresa, No teu caso, terás de dar um pré aviso de 60 dias, excepto se estiveres nas situações especiais (chefias ou elevada complexidade)

Aviso prévio

O trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.

Rescisão durante o período experimental

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto para os contratos a termo, tem a seguinte duração:

60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;

180 dias para os trabalhadores que exercem encargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

A duração do período experimental pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Ver art. 55º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho

Fonte: Expresso Emprego


Cumps
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Mensagempor peregrino » Terça Nov 13, 2007 0:15

miguelrsantos Escreveu:
PsicoPete Escreveu:
Mercy_PT Escreveu:O acordo que fizeste foi verbal logo não vinculativo.

Aí é que te enganas. Os contratos verbais são tão vinculativos como os escritos.
A única diferença é que é mais dificil provar que existiu tal acordo se uma das partes o negar.
Agora se o chefe confirmar a existência de tal acordo ele é tão válido como um contrato escrito.

Cumps.


Tu não deves viver neste planeta vamos todos fazer acordos verbais .
Experimenta ir a tribunal e diz ao juiz o diz que disse .
[moderado]
Mas lê o codigo de trabalho e o cct.
Disponivel para pessoas de mente aberta .

Moderador alfatek: A sua mensagem/tópico foi moderada(o) por infringir as regras (uso de linguagem não apropriada a um forum de familia ou troca de mimos entre membros) do Hardware.com.pt.

Pode ler as regras no endereço:
http://www.hardware.com.pt/forum/viewtopic.php?t=5831



Isto é muito giro falar-se de cor então olha meu caro vai consultar Acórdãos da Relação e dps vem falar comigo a ver se os contratos verbais não são vinculativos.
A lei não exige forma escrita

O que exige são o preenchimento dos seguintes critérios:
Artigo 12º
Presunção
Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade
e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

Queres Acórdãos também toma lá estes só da Relação do Porto
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030e ... enDocument

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030e ... enDocument

Como tal antes de falar lê a lei ok.

Relativa a denúncia a lei diz o seguinte:

Artigo 447º
Aviso prévio
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade.
3 — Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

Artigo 448º
Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.

Espero ter podido ajudar e quando falarem não falem de cor. Se precisares de mais alguma coisa diz.
Assinatura moderada, por favor consulte as regras.
peregrino
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Mensagempor miguelrsantos » Terça Nov 13, 2007 1:04

O cct " contracto colectivo de trabalho" é uma coisa que todos os anos patroes,sindicatos e governo assinam , sabias da concertação social não sabias ??!!!
sobrepoe se a todos os outros pois é um acordo entre patronato e sindicatos .
E decisoes da relação por amor de deus tal é o desespero , quem quiser uma decisão dessas tem de recorrer a tribunal e gastar muito dinheiro e rezar para que seja mesmo assim .

Quem quiser mai compre o codigo de trabalho sai todos os anos apos a concertação social entre patroes , sindicatos e governo vende se em muitas livrarias a bertrand tem sempre.
E é triste se defender que é possivel existirem contratos verbais , tem de se ter muitas testemunhas e muita sorte em tribunal pois depende do juiz.

Contratos de trabalho:


-Quando o trabalhador passa ao quadro da entidade patronal é necessário contrato escrito?

Nesta situação, o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, não estando, pois, sequer sujeito à forma escrita.

-Qual é o período de experiência máximo fixado por lei num contrato a termo certo?

A regra geral é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato tenha ou não duração superior a seis meses. No entanto, esta regra pode ser afastada pelas partes e a duração do período experimental ser aumentada para: (a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores; (b) 90 dias se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores; (c) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; (d) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
A duração do período experimental pode também ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

- Qual o período máximo ou número de contratos a termo que o trabalhador poderá assinar com a entidade patronal até que a mesma o integre nos seus quadros?

O período máximo para um contrato de trabalho a termo é de três anos consecutivos, contanto com eventuais renovações, sendo que o contrato de trabalho só poderá ser renovado duas vezes, sob pena de se tornar contrato de trabalho sem prazo.

- Quais os tipos de contratos permitidos por lei?

São legalmente permitidos contratos de trabalho a termo, certo e incerto, e contratos de trabalho sem termo.

- Em que situações é que o contrato de trabalho pode cessar por iniciativa da entidade patronal?

O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa da entidade patronal nos seguintes casos:
(a) Despedimento por justa causa, o que implica necessariamente um comportamento culposo por parte do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível a subsistência da relação de trabalho;
(b) Despedimento colectivo;
(c) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
(d) Despedimento por inadaptação do trabalhador;
(e) Rescisão durante o período experimental.

- Em que situações é que o contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador?

O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador nos seguintes casos:
(a) Rescisão com justa causa;
(b) rescisão sem justa causa;
(c) Rescisão durante o período experimental.

- Qual o período aviso prévio para a rescisão de um contrato de trabalho?

Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa o trabalhador está obrigado a avisar a entidade empregadora com uma determinada antecedência, sob pena de ter de indemnizar a empresa por tal falta. A lei fixa, para o efeito, o prazo normal de 30 ou 60 dias, conforme a antiguidade do trabalhador seja inferior ou superior a dois anos. No entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.

- Quais as indemnizações devidas ao trabalhador em caso de rescisão de contrato?

No caso de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo nunca tal indemnização ser inferior ao correspondente a três meses de remuneração de base.

- Em que situações é que o trabalhador deve indemnizar a entidade patronal?

O trabalhador deverá indemnizar a entidade patronal no caso de (a) rescisão do contrato com invocação de justa de causa, quando esta venha a ser declarada inexistente pelo tribunal; (b) Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato; (c) Abandono do trabalho.

- Como deve o trabalhador entregar a carta de rescisão?

Não existe formalidade legal para o efeito, podendo o trabalhador entregar a carta por mão própria ou através de carta registada com aviso de recepção, devendo, no entanto, no caso de alegar justa causa, alegar e justificar os factos que a justificam.

- O que deve o trabalhador fazer, caso a entidade patronal não aceite a sua carta de demissão?

No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado, o trabalhador deverá remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo, à Inspecção Geral do Trabalho, a qual notificará o destinatário em conformidade.

- Após quanto tempo sem contrato, passa o trabalhador automaticamente a pertencer aos quadros da empresa?

Após o decurso do prazo do período experimental.


Em caso de ser efectivo deve dar dois meses a casa .



http://www.negocios.pt/superemprego/contratos.htm
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Mensagempor PsicoPete » Terça Nov 13, 2007 10:38

miguelrsantos Escreveu:Contratos de trabalho:


-Quando o trabalhador passa ao quadro da entidade patronal é necessário contrato escrito?

Nesta situação, o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, não estando, pois, sequer sujeito à forma escrita.

É triste é um gajo nem saber o que escreve...
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Mensagempor miguelrsantos » Terça Nov 13, 2007 13:43

PsicoPete Escreveu:
miguelrsantos Escreveu:Contratos de trabalho:


-Quando o trabalhador passa ao quadro da entidade patronal é necessário contrato escrito?

Nesta situação, o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, não estando, pois, sequer sujeito à forma escrita.

É triste é um gajo nem saber o que escreve...


Oh meu amigo triste é ser dono da razão mas eu apresento factos quando se passa a efectivo é porque já existe um contrato que no final de varios contratos de x meses se passa a efectivo logo é automatico ou então ou então se entra com um contracto sem termo sem ou com periodo de x dias ou meses de experiencia.



Duvidas reclama para http://www.negocios.pt/superemprego/contratos.htm .
Editado pela última vez por miguelrsantos em Sábado Nov 17, 2007 13:44, num total de 1 vez.
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Mensagempor peregrino » Terça Nov 13, 2007 22:20

miguelrsantos Escreveu:
PsicoPete Escreveu:
miguelrsantos Escreveu:Contratos de trabalho:


-Quando o trabalhador passa ao quadro da entidade patronal é necessário contrato escrito?

Nesta situação, o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, não estando, pois, sequer sujeito à forma escrita.

É triste é um gajo nem saber o que escreve...


Oh meu amigo triste é ser dono da razão mas eu apresento factos quando se passa a efectivo é porque já existe um contrato que no final de varios contratos de x meses se passa a efectivo logo é automatico ou então ou então se entra com um contracto sem termo sem ou com periodo de x dias ou meses de experiencia.
Creio que toda a gente ou quase toda a gente normal sabe isso .
Pessoas normais .


Duvidas reclama para http://www.negocios.pt/superemprego/contratos.htm e diz a eles que não sabem o que escrevem visto que foi de lá que copiei .
Psicopete ok agora entendo de psicotico.


Pois a questão está mesmo aí tu copiaste vai ver à lei e depois aplica-a ok.
Assinatura moderada, por favor consulte as regras.
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Mensagempor miguelrsantos » Quarta Nov 14, 2007 13:15

Já falei com o meu sindicato é mesmo como está ai duvidas sindicalizem se tambem , cobram 1% do vencimento que não é nada comparadocom o apoio em caso de litigio nomeadamente com advogados gratis.
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Mensagempor skAp » Quarta Nov 14, 2007 13:35

miguelrsantos Escreveu:Já falei com o meu sindicato é mesmo como está ai duvidas sindicalizem se tambem , cobram 1% do vencimento que não é nada comparadocom o apoio em caso de litigio nomeadamente com advogados gratis.


Como me posso sindicalizar? E que tipo de apoios fornecem?

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Mensagempor skorzen » Quarta Nov 14, 2007 17:28

skAp Escreveu:
miguelrsantos Escreveu:Já falei com o meu sindicato é mesmo como está ai duvidas sindicalizem se tambem , cobram 1% do vencimento que não é nada comparadocom o apoio em caso de litigio nomeadamente com advogados gratis.


Como me posso sindicalizar? E que tipo de apoios fornecem?

Cumps.


Em que sindicato te pretendes inscrever?

Basicamente, tens ajuda na luta pelos teus direitos.
skorzen
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