Carta de condução internacional

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Carta de condução internacional

Mensagempor forunista » Segunda Set 15, 2008 20:33

Boas,

Vou viajar aos EUA, Los Angeles e precisava saber se necessito de carta de condução internacional para conduzir lá um carro alugado.
Já telefonei ao ACP(único local possível para o efeito), perguntaram-me qual o país de origem e disseram que não é obrigatório, mas que é útil levar!
Obviamente eu perguntei: como assim ?
A carta de condução(portuguesa) é suficiente mas por vezes os dados nela contidos não são perceptíveis por outros países e é mais difícil verificar os mesmos dados.
Perguntei: Se for mandado parar e a policia pedir-me a carta internacional e eu não tiver, terei de pagar multa ou fico inibido de conduzir ? Não me soube responder!!! Apenas disse que não era obrigatório!
É difícil contactar a empresa de aluguer, senão já o tinha feito...

Alguém por aqui já foi a LA ou aos EUA e conduziu lá ? O que fizeram em relação à carta internacional ?
Obrigado desde já :)
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Mensagempor Speed Dragon » Segunda Set 15, 2008 21:20

Já apareceu um tópico identico no forum da Auto Hoje, dá lá um saltinho. Pelo que me lembro, não é obrigatório.
... Then a japanese tuning company spend a 150.000£ on the engine ...
... so now develops a 1.000 Break Horse Power!
... Not to 60Mph, in 2.8 seconds, Not to 190Mph in 12 seconds ... Top Speed 234Mph!
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Mensagempor forunista » Segunda Set 15, 2008 21:37

Speed Dragon Escreveu:Já apareceu um tópico identico no forum da Auto Hoje, dá lá um saltinho. Pelo que me lembro, não é obrigatório.


Obrigado pela sugestão. De qualquer maneira, eu sei que não é obrigatório. Mas quando lhe perguntei se me mandarem parar e pedirem a dita carta e eu não tiver, não me soube responder se me podem multar/inibição de carta.
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Mensagempor Fresh_fruit » Terça Set 16, 2008 8:28

Instruendo
Ponto 1 C1 - O que é necessário para conduzir um veículo a motor na via pública?
Para conduzir um veículo a motor na via pública é necessário estar legalmente habilitado para o efeito. O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se «carta de condução».
O documento que titula a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, ciclomotores e outros veículos a motor, com excepção dos velocípedes com motor, designa-se «licença de condução».

Ponto 2 C2 - Quais são os requisitos para obter um título de condução?
Nos termos do artigo 126.º do Código da Estrada, só pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Tenha residência em território nacional;
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.


Ponto 3 C3 - Quais são as idades mínimas para obtenção de carta de condução? Que categorias habilita?

Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

Categoria/ Subcategoria Veículo a que habilita Idade
Subcategoria A1

Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW.



16 anos

(A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal)
Categoria A

Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral.


Como regra, 18 anos. Não obstante, só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 KW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 KW/kg, quem:

a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir (“acesso gradual”); ou

b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 KW (“acesso directo”).
Subcategoria B1 Triciclos e quadriciclos.



16 anos

(A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal)
Categoria B

Automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor.

18 anos
Subcategoria C1

Automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg.

21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado (a regulamentar)
Categoria C

Automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg.

Subcategoria D1

Automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg.

21 anos
Categoria D

Automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg.

Categoria B+E

Conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B.

18 anos
Subcategoria C1+E

Conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor.

21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado (a regulamentar).
Categoria C+E

Conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg.

Subcategoria D1+E

Conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.

21 anos
Categoria D+E

Conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.



Os titulares de carta de condução válida para veículos da:

1 - Categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Triciclos;
2 - Categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos;
3 - Categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;
4 - Categoria B+E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
5 - Categoria C+E ou categoria D+E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B+E;
6 - Categorias C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.


Ponto 4 C4 – O Código da Estrada prevê ainda outros requisitos ou restrições para a obtenção da carta de condução?
Independentemente do requisito da idade, o Código da Estrada prevê ainda que:

1 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das:
a) Categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B;
b) Categorias B+E, C+E e D+E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente e das subcategorias C1+E e D1+E quem possuir habilitação para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.
2 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.

Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título (para mais informações ver a Tabela de códigos comunitários de restrições e adaptações, constante da Secção B do Anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro), bem como adequada simbologia no veículo (a regulamentar).

Ponto 5 C5 – Quais são as idades mínimas para obtenção de licença de condução? Que categorias habilita?
Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

Licença Veículo a que habilita Idade
Licença de Condução de Ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 Ciclomotores.

16 anos

(A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal)
Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3.
Licença de Condução de Categoria I: Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
Veículos Agrícolas Categoria II:
• Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
• Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
• Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg.
Categoria III – Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
18 anos

Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da:

a) Categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
b) Categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
c) Categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.


Ponto 6 C6 – Onde se encontra prevista a aptidão física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e dos condutores?
A aptidão física, mental e psicológica encontra-se prevista no Anexo III do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro bem como no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho.

Ponto 7 C7 – O que significa ter residência em território nacional?

Considera-se residência habitual o Estado onde o candidato se encontra, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:

Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;
A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.


Ponto 8 C8 – O que é uma carta de condução com carácter provisório?

A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir. O mesmo é aplicável aos titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ainda que o título inicial tenha mais de três anos.

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico (a regulamentar).

Curso de formação de candidatos a condutor
Ponto 9 C9 – Do que depende a admissão ao exame de condução? Eu posso propor-me directamente a exame de condução?
A admissão a exame de condução depende de propositura por escola de condução, excepto no que se refere aos candidatos a exame de condução autopropostos, nos seguintes casos:

Veículos da categoria B+E;
Veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, propostos por entidade reconhecida para o efeito pela Direcção-Geral de Viação, na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
Veículos das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação, desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa;
Veículos agrícolas da categoria I;
Veículos agrícolas das categorias II e III que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional reconhecido, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação;
Ciclomotores.

A propositura a exame de condução por escola de condução só pode ser feita para os instruendos inscritos que tenham completado, com aproveitamento, a formação (curso de formação de candidatos a condutores) para a habilitação pretendida.

Ponto 10 C10 – Em que consiste o curso de Formação de Candidatos a Condutores? Qual a sua finalidade?

O ensino da condução tem por objectivo preparar o instruendo para uma condução segura, devendo transmitir conhecimentos e contribuir para criar comportamentos e atitudes adequados visando melhorar a circulação e a segurança rodoviárias.
O ensino ministrado através do Curso de Formação de Candidatos a Condutor compreende as seguintes modalidades:

* Teoria de condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente;
* Prática de condução, tendo por objectivo a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária;
* Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via.


Ponto 11 C11 – Qual é o programa de formação para cada modalidade de ensino?

O ensino de cada modalidade de ensino de condução deve ser ministrado de harmonia com os objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro e no Regulamento das Provas de Exame, aprovado pela Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho, e com o conteúdo programático constante do anexo deste último.

Ponto 12 C12 – Qual é a duração do curso de formação de candidatos a condutor? Quantas lições é necessário frequentar?

O curso de formação de candidatos a condutor deve ter a duração considerada adequada pelo formador à sua correcta e completa ministração, não devendo, no entanto, o número total de lições ser inferior às previstas no quadro abaixo.

Os candidatos que pretendam habilitar-se simultaneamente a mais de uma categoria de veículos devem frequentar as lições práticas correspondentes a cada uma delas.

Categorias / Subcategorias Número mínimo de lições
Teoria de condução Prática de Condução
Disposições Comuns Disposições específicas
Agrícolas II e III 20

8
Ciclomotores 8 5
Motociclos <50 cm3 8 8
A 28 4 16
A1 28 4 12
B 28 - 32
B1 28 - 12
C - 20 16
C1 - 12 8
C+E - - 12
C1+E - - 8
D - 20 24
D1 - 12 8
D+E - - 12
D1+E - - 8



Ponto 13 C13 – Existem excepções à frequência do número mínimo de lições obrigatórias?
Os titulares de carta de condução da categoria B e da subcategoria B1, que pretendam habilitar-se à categoria A ou à subcategoria A1, devem frequentar unicamente as lições respeitantes às disposições específicas de teoria de condução;
O número mínimo de lições de teoria é reduzido para metade nas seguintes situações:

a) Para a obtenção da habilitação da categoria C ou subcategoria C1, se o candidato possuir habilitação da categoria D ou da subcategoria D1;
b) Para a obtenção da habilitação da categoria D ou subcategoria D1, se o candidato possuir habilitação da categoria C ou da subcategoria C1.

O número mínimo de lições de prática previsto para a obtenção da habilitação das:

a) Categorias C e D é reduzido para doze e dezasseis lições, respectivamente, quando os candidatos são titulares de carta de condução da categoria B há mais de três anos;
b) Subcategorias C1 e D1 é reduzido para quatro lições no caso em que os candidatos são titulares de carta de condução da categoria B há mais de três anos;
c) Categorias C e D é reduzido para quatro e oito lições, quando os candidatos são titulares de carta de condução das subcategorias C1 e D1, ambos respectivamente.


Ponto 14 C14 – Quando é possível iniciar as lições de prática de condução?
O ensino de prática de condução só pode iniciar-se após a frequência de um quarto do número mínimo das lições de teoria relativa a cada uma das categorias e subcategorias a que o candidato se pretende habilitar.

Ponto 15 C15 – Para ser proposto a exame teórico de condução é necessário ter frequentado lições de prática?
O candidato a condutor só pode ser proposto a exame teórico depois de ter frequentado, no mínimo, um quarto do número de lições de prática estabelecidas para cada categoria e subcategoria.

Ponto 16 C16 – Em caso de reprovação é necessário frequentar novas lições?
No caso de reprovação numa das provas de exame, o candidato deve frequentar mais lições, a incidir sobre os temas que deram origem à reprovação e que devem corresponder, no mínimo, a cinco lições, com excepção dos candidatos às habilitações:

a) Das subcategorias C1 e D1, já titulares de carta de condução da categoria B há mais de três anos, bem como das categorias C e D, já titulares de carta de condução das respectivas subcategorias (C1 e D1), cujo número mínimo é de três lições;
b) Da categoria A ou subcategoria A1, já titulares de carta de condução da categoria B ou subcategoria B1, cujo número mínimo é de três lições.


Ponto 17 C17 – Existem situações de dispensa total de lições?
Estão dispensados da frequência e propositura a exame por escola de condução, bem como do número mínimo de lições, para além de outras situações previstas na lei:

a) Os condutores sujeitos a novo exame, nos termos do artigo 129.º do Código da Estrada;
b) Os titulares de licenças de condução estrangeiras que não possam, nos termos da legislação em vigor, obter carta de condução com dispensa de exame;
c) Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução de acordo com legislação própria.


Escolas de Condução
Ponto 18 C18 – A partir de que idade é possível proceder à inscrição numa escola de condução e iniciar o ensino?
Antes de iniciar a ministração do ensino, o candidato deve inscrever-se em escola de condução. A respectiva inscrição bem como o início do ensino pode ocorrer seis meses antes do candidato complementar a idade mínima exigia para o título de habilitação pretendido.

Ponto 19 C19 – Quais os documentos obrigatórios para proceder à inscrição numa escola de condução?
Os documentos obrigatórios para inscrição em escola de condução são:

a) Bilhete de Identidade e Atestado Médico – o candidato a condutor que pretenda iniciar formação em escola de condução deve fornecer os elementos relativos à sua identificação, exibir o bilhete de identidade e apresentar atestado médico para efeitos de emissão de licença de aprendizagem. O atestado médico deve comprovar a necessária aptidão física e mental para o exercício da condução da(s) categoria(s) de veículo(s) para que se pretende habilitar. No caso de candidatos a condutores de veículos da categoria D, deverão ainda submeter-se a exame psicológico. São submetidos, igualmente, a exame psicológico os candidatos cujo exame tenha sido determinado por autoridade médica (autoridades de saúde ou juntas médicas);

b) Licença de Aprendizagem – é o documento que tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os elementos identificadores do candidato a condutor, bem como a referência às eventuais restrições impostas no atestado médico. É emitida pela Direcção-Geral de Viação e válida pelo período de dois anos a contar da data da sua emissão. O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar;

c) Caderneta de Instruendo – tem por objectivo promover a avaliação formativa do candidato a condutor e deve registar os principais factos a ela relativos. No decurso da ministração do ensino e dos exames de condução, devem os candidatos ser titulares de caderneta de instruendo, devidamente preenchida, emitida pela escola de condução e a mesma é válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da emissão da licença de aprendizagem. A avaliação final da prova teórica e da prova das aptidões e do comportamento são registadas na caderneta de instruendo.


Ponto 20 C20 – Qual é a validade da licença de aprendizagem? Como se processa a sua substituição?
A licença de aprendizagem (LA) é válida pelo prazo de 2 anos contados da data da sua emissão, não podendo a mesma ser revalidada. Antes de verificado o decurso desses 2 anos, o candidato pode requerer a emissão de uma nova LA, mediante requerimento (Modelo 1 IMTT), com a entrega da LA caducada, de novo atestado médico e da fotocópia do documento identificativo, uma fotografia a cores, actual e de fundo liso e o pagamento da respectiva taxa. No caso da categoria D, deve também ser apresentado relatório de exame psicológico favorável.
Na nova licença de aprendizagem são reabilitadas e salvaguardadas as lições teóricas e práticas ministradas ao candidato na vigência da anterior licença, bem como o eventual registo de aprovação na prova teórica, o qual deve ser averbado com a data de aprovação respectiva.

A substituição da licença de aprendizagem deve ocorrer por motivo de averbamento ou de alteração dos elementos dela constantes.

Ponto 21 C21 – Que veículos podem ser utilizados durante o ensino da condução?
Só podem ser utilizados no ensino da condução os veículos licenciados para as escolas de condução pela Direcção-Geral de Viação e têm que satisfazer as características legalmente previstas para os veículos de exame. Na aprendizagem e nos exames de condução podem ser utilizados veículos adaptados a deficientes físicos ainda que não licenciados para o efeito.

Ponto 22 C22 – É possível mudar de escola durante a aprendizagem?
A transferência do instruendo de uma escola para outra é possível e não implica a perda de lições já recebidas, desde que tenham sido ministradas nos últimos 6 meses.

O candidato que pretenda mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve apresentar, na nova escola em que se inscrever uma nova licença de aprendizagem (por substituição da anterior em virtude de alteração dos dados nela constantes (€12)) e a caderneta de instruendo devidamente actualizadas, com a anotação nesta da transferência, assinada pelo director, para efeitos de novos registos.

Na caderneta devem ainda ser registadas pelo instrutor as unidades temáticas já ministradas, de acordo com os objectivos formativos a atingir.
Note-se que na transferência de candidatos para outra escola de condução, com aprovação na prova teórica, havendo mudança de Distrito, aplica-se o previsto no n.º 1 do art. 25.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho (fazer prova que mudou de residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente).

Ponto 23 C23 – Qual é o preço do curso de formação de candidatos a condutor?
Os preços a praticar pela ministração do ensino e demais serviços prestados aos alunos são estabelecidos livremente por cada escola de condução. Não obstante, a tabela de preços deve ser afixada nas instalações da escola, em local visível ao público.

Ponto 24 C24 – Qual é o horário de funcionamento de uma escola de condução?
O horário de funcionamento de escola de condução obedece a legislação especial, não podendo, no entanto, iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.
O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível.

Ponto 25 C25 – Quantas escolas de condução existem?
Existem mais de 1000 Escolas de Condução licenciadas localizadas em todos os distritos do território nacional.

Exames de Condução
Ponto 26 C26 – Quem pode ser admitido a exame de condução?
São admitidos a exame de condução os indivíduos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 126.º do Código da Estrada, designadamente:

a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Tenha residência em território nacional;
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
e) Saiba ler e escrever.

Sobre os candidatos propostos por escola de condução, embora sejam os próprios a requerer a realização das provas do exame de condução, é no entanto necessário que, nos termos do n.º 3 do art. 25.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, o director valide a formação do candidato, com aproveitamento, para efeitos da propositura a exame.

Ponto 27 C27 – Que documentos devem instruir o requerimento de exame de condução?
Regra geral, o requerimento de exame (Modelo 2 IMTT, também disponível em www.imtt.pt ), para além do pagamento das taxas devidas em função do requerido (€12 para a Prova Teórica e €24 para Prova das Aptidões e do Comportamento), deve ser instruído com os documentos seguintes:

Fotocópia do Bilhete de Identidade;

Atestado Médico;

Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do Bilhete de Identidade (só para requerimentos de exame para veículos da categoria B+E e veículos agrícolas da categoria I);

Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução de veículos da categoria D;

Para efeitos de emissão da carta de condução (aquando do requerimento da Prova das Aptidões e do Comportamento), os candidatos deverão ainda entregar o impresso n.º 1403-A, devidamente preenchido e assinado, juntamente com 2 fotografias (tipo passe) actuais, a cores e de fundo liso e proceder ao pagamento de €24 pela emissão da carta de condução.

Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do parágrafo anterior, os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.

Alerta-se para o facto de que para a realização do exame de condução, ser ainda necessário a Licença de Aprendizagem válida e a Caderneta de Instruendo devidamente preenchida e validada pelo elemento directivo da escola de condução proponente (se aplicável).

Ponto 28 C28 – Quais os documentos necessários para requerer o exame de condução da categoria B+E?
Para os candidatos à categoria B+E, para além do pagamento das respectivas taxas (€24 para o exame, €24 para o averbamento da categoria B+E na respectiva carta de condução e €12 para a Licença de Aprendizagem), deverão ainda, junto do Serviço Regional da DGV da área da sua residência, exibir o original do Bilhete de Identidade e da Carta de Condução e entregar o seguinte:

a) Impresso Modelo 2 IMTT, devidamente preenchido e assinado;
b) Duas fotografias (tipo passe) actuais, a cores e de fundo liso;
c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e da Carta de condução;
d) Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade;
e) Atestado Médico;
f) Fotocópia dos documentos do veículo e do reboque que vão ser utilizados na prova das aptidões e do comportamento;
g) Comprovativo de pesagem do reboque, emitido há menos de um ano, donde conste a identificação da entidade que procedeu à pesagem, a data em que foi realizada e a referência ao número de matrícula do veículo – o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de peso total (tara+carga).


Ponto 29 C29 – Quais os documentos necessários para requerer o exame de condução para a licença de condução de ciclomotores em caso de autopropositura?
Para o exame de condução da licença de condução de ciclomotores, em caso de autopropositura, são necessários entregar no Serviço Regional da DGV da área de residência do requerente os seguintes documentos:

• Impressos Modelo 1 IMTT, devidamente preenchido e assinado;
• Duas fotografias (tipo passe) actuais, a cores e de fundo liso;
• Fotocópia do BI e exibição do original;
• Atestado médico;
• Certidão de nascimento narrativa completa (só para menores de 18 anos);
• Autorização de pessoa que exerce o poder paternal acompanhada do respectivo BI e fotocópia (só para candidatos menores de 18 anos);
• Fotocópia dos documentos do veículo que vai ser utilizado na prova prática.

Será necessário proceder ao pagamento das seguintes taxas:

• Licença de aprendizagem 6 €;
• Prova teórica 12€;
• Prova prática 12€.

Para a realização da prova prática o candidato deverá dispor de ciclomotor adequado, de duas rodas com, pelo menos, duas velocidades ou equipado com variador contínuo de velocidades e de automóvel ligeiro para transporte do examinador.

Ponto 30 C30 – Ainda se realizam as provas oralizadas?
É permitido ao candidato, titular de licença de aprendizagem emitida antes de 26/03/05, a prova oralizada com utilização de auscultadores, após duas reprovações em prova não oralizada ou quando apresente Bilhete de Identidade não assinado, onde conste que o não sabe fazer.

Ponto 31 C31 – O que acontece numa situação de falta, interrupção ou nulidade de provas?
As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato requerer nova marcação, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento da taxa correspondente.

Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.

Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:

a) Se encontrem proibidos de conduzir;
b) Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
c) Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova do exame de condução.


Ponto 32 C32 – Em que local são realizados os exames de condução para a obtenção da licença de condução?
Os exames para obtenção de licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 são efectuados pelos serviços da Direcção-Geral de Viação, embora em relação aos ciclomotores o candidato possa inscrever-se na Câmara Municipal da área de residência e aí efectuar o respectivo exame.

Os exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas da categoria I podem ser efectuados nas Câmaras Municipais ou nos centros de formação profissional reconhecidos para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.

Os exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas das categorias II e III podem ser efectuados nos centros de formação profissional reconhecidos para o efeito pela Direcção-Geral de Viação, na própria Direcção-Geral de Viação ou em centros de exames privados.

Ponto 33 C33 – Como é composto o exame para a obtenção da licença de condução?
O exame para a obtenção de licença de condução consta de uma prova teórica e de uma prova prática realizada em veículo da categoria para a qual o candidato pretende habilitar-se, nos seguintes termos:

1. A prova teórica de candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos até 50 cm3 e veículos agrícolas:

a) Versa sobre os respectivos conteúdos programáticos constantes do Anexo I da Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de Julho;
b) É realizada através de um teste de aplicação interactiva multimédia, podendo haver, excepcionalmente, recurso ao sistema de geração aleatória de teste escrito enquanto não puder ser disponibilizado o sistema multimédia a nível do concelho;
c) Tem a duração de 25 minutos;
d) Consta de 20 questões, sendo aprovados quando respondam acertadamente a, pelo menos, 17 questões.

2. A prova prática de candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos até 50 cm3 e veículos agrícolas versa sobre os respectivos conteúdos programáticos constantes no anexo da portaria referida no número anterior.


Ponto 34 C34 – Em que local são realizados os exames de condução para a obtenção da carta de condução?
O candidato pode optar por efectuar as provas de exame em centro público (do serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio) ou privado. O Centro de Exames privado deverá localizar-se no respectivo distrito, ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva Direcção Regional de Viação.

Tendo em conta que o exame é único, o candidato a condutor só poderá efectuar a prova das aptidões e do comportamento de condução no Centro de Exames onde realizou a prova teórica com aprovação, excepto se provar que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.

Ponto 35 C35 – Como são os candidatos convocados para realizar a respectiva prova de exame?
O candidato é convocado para prestar a prova pela escola de condução, quando por ela proposto, ou pelo centro de exames, no caso de autopropositura, devendo comparecer no local e hora marcados.

Ponto 36 C36 – Como é composto o exame para a obtenção da carta de condução?
O exame para a obtenção da carta de condução é único e composto por uma prova teórica e uma prova das aptidões e do comportamento, prestadas sequencialmente, sendo cada uma delas eliminatória.

O exame para a obtenção das categorias B+E, C+E e D+E e subcategorias C1+E e D1+E é composto por uma prova das aptidões e do comportamento.

Durante o período de validade da licença de aprendizagem (dois anos), o candidato está dispensado da repetição de prova na qual já tenha obtido aprovação. No entanto, a aprovação na prova teórica tem a validade de seis meses e é autónomo do prazo de validade da licença de aprendizagem.

Os candidatos titulares de carta de condução válida para as categorias A ou B ou subcategorias A1 ou B1, que pretendam obter outra categoria ou subcategoria, ficam dispensados na prestação da prova teórica da comprovação dos conhecimentos atinentes às disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos.

Ponto 37 C37 – Como é a prova teórica para a obtenção da carta de condução? Qual a sua duração e condições de aprovação?
A prova teórica consta de um teste de aplicação interactiva multimédia, sendo que as questões incidem sobre todas as unidades temáticas previstas no conteúdo programático para a categoria ou subcategoria de veículo a que o candidato se habilita (ver quadro baixo), e, sempre que possível, são apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito que se apresentem na perspectiva do condutor inserido no ambiente rodoviário.

As respostas às questões que compõem o teste são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa.

Categoria/ Subcategoria N.º de questões Conteúdos programáticos Duração Aprovação (n.º de respostas certas)
B/B1 30 Disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, constantes da secção I do capítulo I do anexo do RPE 30m 27
A/A1 30 (20+10) (20) Disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, constantes da secção I do capítulo I do anexo do RPE 30m 27
(10) Disposições específicas, constantes da secção II do capítulo I do anexo do RPE
A/A1 10 Disposições específicas, constantes da secção II do capítulo I do anexo do RPE 10m 9
C/C1 20 Disposições específicas, constantes da secção II do capítulo I do anexo do RPE 25m 18
D/D1 20 Disposições específicas, constantes da secção II do capítulo I do anexo do RPE 25m 18

Ponto 38 C38 – O que acontece em situação de falha ou avaria do sistema multimédia?
Na impossibilidade de realização da prova teórica em virtude de falha no sistema ou de avaria nas redes de comunicações com os centros de exame, por um período máximo de trinta minutos, a prova é adiada e repetida em sessão posterior.

Ponto 39 C39 – Quando e a que horas pode ser realizada a prova teórica?
A prova teórica apenas pode ser efectuada das 8 horas e 30 minutos às 13 horas e das 14horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Ponto 40 C40 – Como são identificados os examinandos aquando da realização da prova teórica?
A identificação dos examinandos é feita através da apresentação dos seguintes documentos válidos e em bom estado de conservação:

a) Bilhete de identidade para cidadãos nacionais (original);
b) Documento equivalente (original) ao bilhete de identidade para os cidadãos nacionais de outros Estados membros do espaço económico europeu;
c) Documento identificativo nos termos da legislação em vigor, para os restantes cidadãos.


Ponto 41 C41 – Em que situações pode ser requerida a intervenção de um interprete na realização da prova teórica?
Quando o candidato a condutor for surdo pode requerer ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação a nomeação e intervenção de intérprete de língua gestual, para estar presente durante a realização da prova teórica.

Com a excepção da prova teórica para as categorias C, C+E, D e D+E e subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, quando o candidato a condutor não for de nacionalidade portuguesa e não tiver suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação a nomeação e intervenção de tradutor.

Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o tradutor tem acesso, na Direcção-Geral de Viação, ao texto das questões da prova, nas duas horas que antecedem a sua realização, a fim de proceder à tradução para a língua do examinando, sendo posteriormente a mesma enviada ao centro de exames, na hora marcada para o início da sessão.

Ponto 42 C42 – Se quiser reclamar do resultado da prova teórica, o que deve o examinado fazer? Pode ver as questões às quais respondeu incorrectamente?
Em caso de reprovação, na presença do examinador e, eventualmente, do director da escola e no prazo de quatro horas após o termo da prova, o examinado pode visionar as questões às quais respondeu incorrectamente, após a prova, num máximo de cinco questões durante o hiato temporal de 15 minutos. Caso tenha respondido mal a mais de cinco questões, o visionamento é feito posteriormente, com data e hora a combinar com o Centro de Exames, mediante solicitação. Nas provas teóricas de motociclos, o candidato pode visionar três questões no período máximo de 10 minutos.

Se o examinado pretender reclamar, deve fazê-lo fundamentadamente no livro de reclamações existente no Centro de Exames, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização da prova.

O Centro de Exames deve proceder ao envio da reclamação à Direcção-Geral de Viação para apreciação, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação.

Ponto 43 C43 – Após aprovação na prova teórica, qual o prazo que o candidato tem para realizar a prova das aptidões e do comportamento?
Sem prejuízo do prazo de validade da licença de aprendizagem (2 anos), a aprovação na prova teórica tem o período máximo de validade de seis meses contados a partir do dia seguinte ao da sua realização. Neste sentido, o candidato tem seis meses, contados da data de aprovação na prova teórica para realizar a prova das aptidões e do comportamento.

Ponto 44 C44 – Como e onde é realizada a prova das aptidões e do comportamento? Qual a sua duração?
A prova das aptidões e do comportamento é única e realizada em duas partes prestadas sequencialmente, sendo a primeira realizada em parque de manobras e a segunda em percurso de exame inserido em condições normais de trânsito urbano e não urbano (pode incluir a circulação em auto-estrada ou via reservada automóveis ou motociclos e condução nocturna).

Enquanto não estiverem em funcionamento os parques de manobras, toda a prova das aptidões e do comportamento será realizada em condições normais de trânsito urbano e não urbano.

Sem prejuízo dos limites máximos e mínimos constantes do Quadro abaixo, a duração da prova das aptidões e do comportamento e a distância a percorrer devem ser suficientes para a correcta avaliação do candidato a condutor.

TIPO DE VEÍCULOS Fase em parque Fase em circulação Duração total * (Transitoriamente)
MIN MAX MIN MAX MIN MAX
Categorias A, A1, B, B1, B+E 10 M 20 M 25 M 40 M 40 M 55 M
Categorias C, C1, C+E, C1+E, D, D1, D+E e D1+E 10 M 20 M 45 M 60 M 60 M 75 M
* Enquanto os parques de manobras, à duração da parte da prova dedicada à avaliação em circulação urbana e não urbana é acrescido o tempo de quinze minutos para a realização das manobras referidas no número anterior.

Ponto 45 C45 – Como é a prova das aptidões e do comportamento?
A prova das aptidões e do comportamento compreende três fases, sendo a primeira dedicada à demonstração de conhecimentos e preparação para a prova, a segunda à realização das manobras em parque e a terceira à circulação urbana e não urbana através de um percurso de exame.

Os conteúdos programáticos da prova das aptidões e do comportamento do exame de condução constam do capítulo II do anexo do RPE.

Quanto às exigências e manobras obrigatórias para a realização da prova das aptidões e do comportamento, bem como as causas de reprovação, deverão ser consultados, em função da categoria ou subcategoria pretendida, os artigos 19.º e seguintes do RPE. Não obstante, constitui causa de reprovação para todas as categorias e subcategorias, a verificação de um erro ou de um erro intolerável.

É considerada falta a:

a) Imperfeição cometida pelo candidato durante a realização de cada uma das exigências ou manobras que, por si, não põe em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
b) Situação em que a duração máxima estabelecida para cada uma das partes da prova foi excedida por causa imputável ao candidato.


Ponto 46 C46 – Que veículos podem ser utilizados na prova das aptidões e do comportamento?
Quanto aos veículos a utilizar, a prova das aptidões e do comportamento só pode realizar-se em veículos licenciados para instrução ou para exame, com excepção das provas dos candidatos:

Obrigados a conduzir determinados veículos ou veículos adaptados, em resultado de exame médico;
Autopropostos.

Os veículos utilizados na provas das aptidões e do comportamento devem ser da categoria a que o candidato pretende habilitar-se e respeitar os critérios mínimos previstos no ponto 5.2 da Secção B do Anexo II do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho.

Ponto 47 C47 – O que acontece após a aprovação na prova das aptidões e do comportamento?
Aos candidatos aprovados, o examinador e o responsável pelo Centro de Exames preenchem e validam, mediante, assinatura e carimbo, o destacável da licença de aprendizagem que serve de guia de substituição da carta de condução até à emissão e entrega desta.

Ponto 48 C48 – Se quiser reclamar do resultado da prova das aptidões e do comportamento, o que deve o examinado fazer?
Se o examinado pretender reclamar, deve fazê-lo fundamentadamente no livro de reclamações existente no Centro de Exames, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização da prova.

O Centro de Exames deve proceder ao envio da reclamação à Direcção-Geral de Viação para apreciação, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação.

Carta de Condução
Ponto 49 C49 – Onde se encontram previstas as taxas a cobrar pela DGV?
As taxas a cobrar pela DGV encontram-se previstas na Portaria n.º 1068/2006, de 29 de Setembro. As principais são:

1 – Exames:

• Prova teórica — €12;
• Prova teórica oralizada de exame de condução — €24;
• Prova das aptidões e do comportamento do exame de condução, para qualquer categoria de veículo — €24;
• Prova prática de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3—€12;
• Exame a realizar ao abrigo dos artigos 129.º e 130.º do Código da Estrada sempre que haja lugar ao pagamento de taxa — €55;
• Revisão da prova teórica de exame de condução, a reembolsar em caso de procedência da reclamação — €27,50.

2 – Documentos:

• Licença de aprendizagem de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 — €6;
• Licença de aprendizagem de outras categorias de veículos não incluídas no parágrafo anterior — €12;
• Licença de condução de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 — €12;
• Carta de condução, incluindo a emitida por troca de idêntico título militar nacional ou estrangeiro ou por apresentação de documento que confira direito àquela emissão — €24;
• Substituição de documento:
o Por motivo de averbamento, estado de conservação ou alterações dos elementos dele constantes — €24;
o Por revalidação do título de condução, com excepção da situação prevista no parágrafo seguinte — €24;
o Substituição de documento por revalidação do título de condução, pelo seu titular atingir 70 anos ou idade superior — €12;
• Alteração de residência em título de condução ou em licença de aprendizagem — €12;
• Revalidação ou averbamento em documento, sem substituição — €6.


Ponto 50 C50 – Qual é a validade da carta de condução?
1 – Cartas de condução emitidas até 25.05.2005:

O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:

• Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, da subcategoria A1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada até 50 cm3 e de veículos agrícolas – 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
• Condutores de veículos das categorias C e C+E – 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
• Condutores de veículos das categorias D e D+E – 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.

No entanto, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, cabe alertar para o seguinte:

• O titular de carta de condução emitida antes de 25.05.2005 mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2 abaixo (Cartas emitidas a partir de 25.05.2005).
• A partir de 1 de Janeiro de 2008, os prazos de validade das alíneas do n.º 2 abaixo (Cartas emitidas a partir de 25.05.2005, inclusive), aplicam-se também às cartas de condução emitidas até 25.05.2005, independentemente da data de validade constante (averbada) na mesma.

2 – Cartas emitidas a partir de 25.05.2005, inclusive:

a) O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:

• Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, da subcategoria A1, B1 – 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
• Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E – 40, 45, 50, 55, 60, 65 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
• Condutores de veículos das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E – 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
• Condutores de ciclomotores, de motociclos de cilindrada até 50 cm3 e de veículos agrícolas – 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;

b) O disposto na alínea anterior não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.

Ponto 51 C51 – Quando é necessário proceder à revalidação da carta de condução? Que documentos são necessários?
A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.

Assim, para proceder à revalidação da carta de condução, o seu titular deverá entregar em qualquer Serviço Regional da DGV o seguinte:

• Impressos Modelo 1 IMTT devidamente preenchido e assinado;
• 2 Fotografias (tipo passe) actuais, a cores e de fundo liso;
• Fotocópia BI e exibir o original;
• Fotocópia da carta de condução e exibir o original;
• Atestado médico;
• Taxa de €24;
• Taxa de €12 (para idade igual ou superior a 70 anos).

Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Código da Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.

Ponto 52 C52 – Sempre que seja necessários proceder à substituição da carta de condução por alteração dos elementos constantes da mesma, que documentos deverão ser entregues?
O seu titular deverá entregar em qualquer serviço desconcentrado da DGV o seguinte:

• Impressos Modelo 1 IMTT, devidamente preenchido e assinado;
• 2 Fotografias (tipo passe) actuais, a cores e de fundo liso;
• Fotocópia BI e exibir o original;
• Fotocópia da carta de condução e exibir o original;
• Taxa de €24.


Ponto 53 C53 – Em caso de segunda via por extravio, furto ou roubo da carta de condução, que documentos deverão ser entregues?
O seu titular deverá entregar em qualquer serviço desconcentrado da DGV o seguinte:

• Impresso Modelo 1 IMTT, devidamente preenchido e assinado;
• 2 Fotografias (tipo passe) actuais, a cores e de fundo liso;
• Fotocópia BI e exibir o original;
• Declaração mod. 84 da DGV;
• Taxa de €24.


Ponto 54 C54 – Em que países se pode conduzir com carta de condução nacional?
O titular de carta de condução nacional pode conduzir:

• Em países do Espaço Económico Europeu, sem qualquer limitação;
• Em Macau (carta emitida sob Administração Portuguesa);
• Na Suíça e em países das Convenções da Circulação Rodoviária, sem qualquer limitação até o titular fixar residência naqueles estados.
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