Boas,
Levantas uma questão importante.
Pelo que sei, desanso tens direito a 1h diária(pelo menos) em regime de trabalho a tempo inteiro. Aplica-se apenas um intervalo após um máximo de 5h de jornada de trabalho(obrigatório).
Em regime de prestação de trabalho a tempo parcial(o teu caso), como não deverá aplicar-se o intervalo após as 5h(máximo), porque provavelmente não trabalhas mais do que isso diáriamente, aplicam-se intervalos correspondentes às horas trabalhadas.
Pelo que sei, NÃO HÁ leis que regulem esta situação. Há sim, a nivel de empresas e principalmente de CCT(Ccontratos Colectivos de Trabalho).
A melhor solução é dirigires-te a um sindicato e fazeres essas questões, eles logo te dirão se a empresa está abrangida por algum CCT e quais as leis referentes a esse assunto. O sindicato CESP é muito abrangente na área de prestação de serviços, desde supermercados a...informática.
Pessoalmente trabalho em informática e estou abrangido pelo CESP.
Podes ver abaixo o que encontrei em:
http://www.apdt.org/guia/L/lt/ldurtrab.htm
Cumps.
"ARTIGO 10.º
(Intervalos de descanso)
1. O período de trabalho diário deverá ser interronpido por um intervalo de duração não inferior a 1 hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2. Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4. A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.
5 - O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.
7 - O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias."