skyruner Escreveu:sergio.pontes Escreveu:Azarael Escreveu:A lei portuguesa já têm essa isenção :
Art. 75.º
(...)
2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
Repito, isto é a lei em vigor.
Isto devia ser "escarrapachado" na entrada que qualquer forum P2p em portugal... certamente iria acalmar muitas alminhas que por ai andam...
Sim, mas após uma pesquisa encontrei isto:
ARTIGO 76º Requisitos
1 – A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
Agora fiquei com a ideia que podemos ter na boa, desde que seja para uso privado. Mas em que consiste esta tal remuneração?
Já agora, aqui fica a legislação no que toca aos direitos de autor:
http://www.spautores.pt/page.aspx?idCat ... sterCat=56
Código do Direito de Autor e Direitos Conexos
http://fevip.edupt.net/content/view/37/33/
Título IV
Da violação e defesa do direito de
autor e dos direitos conexos
Artigo 195º
Usurpação
1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2- Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, "upload de ficheiros como exemplo "[ quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica; Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3- Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrém.