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LuisFilipe Escreveu:Duvido que seja ilegal vestir camuflado no entanto tens que compreender que vivemos numa ditadura e esses são os mesmos guardas / militares do antigo regime que continuam habituados a espezinhar o Cidadão da Republica a seu belo prazer.
Pouco podes fazer contra esse tipo de actuação que não te traga despesas e dissabores porque embora haja 'tibunalica' esta é dispendiosa, demorada e muito mas muito pouco justa.
Da próxima vez:
1. não mostres o B.I. porque não és obrigado a fazer, basta dizer que não o tens contigo e não te podem multar, está identificado por um documento oficial com fotografia a Carta de condução, só o pedido do mesmo é abuso de autoridade.
2. Guarda as 'armas' detro de um saco (just in case) e não digas nada, se te preguntarem, vais ter com um amigo teu que é caçador (Não nunca disseste que ias caçar)

DeD Escreveu:LuisFilipe Escreveu:Duvido que seja ilegal vestir camuflado no entanto tens que compreender que vivemos numa ditadura e esses são os mesmos guardas / militares do antigo regime que continuam habituados a espezinhar o Cidadão da Republica a seu belo prazer.
Pouco podes fazer contra esse tipo de actuação que não te traga despesas e dissabores porque embora haja 'tibunalica' esta é dispendiosa, demorada e muito mas muito pouco justa.
Da próxima vez:
1. não mostres o B.I. porque não és obrigado a fazer, basta dizer que não o tens contigo e não te podem multar, está identificado por um documento oficial com fotografia a Carta de condução, só o pedido do mesmo é abuso de autoridade.
2. Guarda as 'armas' detro de um saco (just in case) e não digas nada, se te preguntarem, vais ter com um amigo teu que é caçador (Não nunca disseste que ias caçar)
Boas, para informação tua:
- Os militares do antigo regime já não estão no activo: os que entraram em 1980 já estão fora do activo (a ditadura terminou em 1974 caso não saibas);
- Caso não tenhas BI, mesmo com carta de condução que serve de documento de identificação, levas com €30 de coima por não te fazeres acompanhar dos documentos exigidos pelo Código da Estrada (artigo 85º alínea a))... Se mesmo assim tens dúvidas, consulta o Despacho 142-A/2002 da ex-DGV, que passo a citar:
"Para efeitos de preenchimento do auto de contra-ordenação, os documentos de identificação aceites pela DGV, em conformidade com o despacho n.º 142-A/2002 (DR n.º 1, II Série, de 02JAN), pode ser:
a) Bilhete de Identidade:
Arquivo Civil;
Exército;
Força Aérea;
GNR;
Marinha;
PSP;
Guarda Fiscal (para as pessoas que ainda possuem);
b) Título de residência
Título de residência temporária (SEF);
Título de residência vitalícia (SEF);
Título de residência anual (SEF);
c) Passaporte;
d) Corpo diplomático."
E o abuso de autoridade não é um crime especifico. O que queria dizer seria abuso de poder, mas mesmo esse crime pressupõe que o agente tenha beneficio ilegítimo para si ou para terceiros, o que não é o caso.
E já agora, de uma forma geral:
O uso de vestuário militar não tem coima, isto é, não constitui nenhum ilícido administrativo. Porém, o Código Penal prevê que é proibido o uso de uniformes que se pretendam confundir o agente com algum tipo de funcionário público (art. 306º CP)
Respondendo às questões:
1. Não deves ser autuado, porque muita gente anda vestida dessa maneira e tinhas um motivo justificativo. Desde que não te vistas igual a um militar das FA's não haverá problema;
2. Não terás obrigatoriamente que ir ao Posto (pois não estás detido nem retido em virtude de não teres identificação pessoal), mas tens que aguardar até que confirmem que as armas estão legais. A segurança prevalece sobre a tua liberdade, é do entendimento do Tribunal Constitucional que para certos Direitos, Liberdades e garantias serem salvaguardados, terão os cidadãos de abdicar de alguns deles em consequência do Direito à segurança, segundo o Acórdão 479/1994.
E não te esqueças que ninguém sabe leis de cor... se assim fosse os julgamentos demoravam segundos. Existem milhares de legislações que se aplicam às forças de segurança: querias que soubessem na ponta da língua tudo?
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada Imprimir
Artigo 78.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Carta ou licença de condução;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
d) Livrete do veículo ou documento equivalente;
e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;
f) Certificado de seguro.
2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
Abuso de autoridade
Constitui-se abuso quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião,a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 5 de junho de 1979). O abuso de autoridade levará seu autor à sanção administrativa civil e penal, com base na lei. A sanção pode variar desde advertência até à exoneração das funções, conforme a gravidade do acto praticado. LI + RE

LuisFilipe Escreveu:É antigo mas não encontro o novo...DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada Imprimir
Artigo 78.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Carta ou licença de condução;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
d) Livrete do veículo ou documento equivalente;
e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;
f) Certificado de seguro.
2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio

O Passaporte substitui o BI em qualquer situação como Documento legal de identificação pessoal.SkyRunner Escreveu:LuisFilipe Escreveu:É antigo mas não encontro o novo...DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada Imprimir
Artigo 78.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Carta ou licença de condução;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
d) Livrete do veículo ou documento equivalente;
e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;
f) Certificado de seguro.
2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
Isso ainda tem as coimas em Escudos, como te podes basear nisso....![]()
![]()
Não te podes basear em decretos que estão desactualizados...
É obvio que andares sem o B.I. aquando da condução de um veiculo motorizado pagas multa, porque naquele momento em que eles te fazem parar não estás habilitado a conduzir, pois não possuis identificação...
Cumpz...



cyberj Escreveu:DeD, eu até sei que tens razão... no entanto acho ridiculo a GNR não saber as leis e fazer o cidadão cumpridor da lei, que inclusive tem todos o seu equipamento regulamentado e legal, perder mais de uma hora, o que me levou a não comparecer no jogo.
Ou seja, levantei-me à 7H00 de um domingo para ir praticar um pouco de desporto e divertir-me com os amigos, e derivado aos agentes que devem ter a 4ª classe (porque se não têm, parecem, até pela linguagem usada) não pude ir...
Para não falar, que a "besta" que me fez parar, nem a continência me bateu.... o que já me disseram, é obrigatório para qualquer militar!

DeD Escreveu:cyberj Escreveu:DeD, eu até sei que tens razão... no entanto acho ridiculo a GNR não saber as leis e fazer o cidadão cumpridor da lei, que inclusive tem todos o seu equipamento regulamentado e legal, perder mais de uma hora, o que me levou a não comparecer no jogo.
Ou seja, levantei-me à 7H00 de um domingo para ir praticar um pouco de desporto e divertir-me com os amigos, e derivado aos agentes que devem ter a 4ª classe (porque se não têm, parecem, até pela linguagem usada) não pude ir...
Para não falar, que a "besta" que me fez parar, nem a continência me bateu.... o que já me disseram, é obrigatório para qualquer militar!
Errado, não é obrigatório, é apenas uma questão de cumprimento. Aliás, se fosse obrigatório, caso não apresentasses documentos não cometias um crime de desobediência! Mesmo que ele não te faça continência tens obrigatoriedade de acatar as ordens legitimas das autoridades.
Então assim quando a PSP te mandasse parar não tinha que fazer continência, caso fosse a GNR já tinha... Não é esse o princípio, nem o Código da Estrada consagra qualquer coisa sobre isso... como é óbvio

cyberj Escreveu:DeD Escreveu:cyberj Escreveu:DeD, eu até sei que tens razão... no entanto acho ridiculo a GNR não saber as leis e fazer o cidadão cumpridor da lei, que inclusive tem todos o seu equipamento regulamentado e legal, perder mais de uma hora, o que me levou a não comparecer no jogo.
Ou seja, levantei-me à 7H00 de um domingo para ir praticar um pouco de desporto e divertir-me com os amigos, e derivado aos agentes que devem ter a 4ª classe (porque se não têm, parecem, até pela linguagem usada) não pude ir...
Para não falar, que a "besta" que me fez parar, nem a continência me bateu.... o que já me disseram, é obrigatório para qualquer militar!
Errado, não é obrigatório, é apenas uma questão de cumprimento. Aliás, se fosse obrigatório, caso não apresentasses documentos não cometias um crime de desobediência! Mesmo que ele não te faça continência tens obrigatoriedade de acatar as ordens legitimas das autoridades.
Então assim quando a PSP te mandasse parar não tinha que fazer continência, caso fosse a GNR já tinha... Não é esse o princípio, nem o Código da Estrada consagra qualquer coisa sobre isso... como é óbvio
Nao se trata do codigo da estrada mas sim do codigo militar... e a GNR é uma força militar!


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